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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO IV – Do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Geral

Art. 120 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 120. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 2º. No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária e ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além das demais atribuições previstas pelo Regimento Interno.

§ 4º. O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior.

§ 5º. Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º. A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.

§ 7º. Considerar-se-ão eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, os Conselheiros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta dos votos.

§ 8º. No caso de não haver maioria absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo, neste caso, o critério da maioria relativa.

§ 9º. No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e, persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de Conselheiro ou de mais idade, se tiverem a mesma Antigüidade.

§ 10. Somente os Conselheiros efetivos, ainda que licenciados, ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

§ 11. Na primeira sessão plenária ordinária do exercício seguinte às eleições, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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