Art. 169. Ficam mantidas as disposições provimentais que não conflitem com a presente lei, nos termos previstos em Regimento Interno.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 169 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial