Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 180 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 5.615, de 11 de agosto de 1967, a Lei nº. 6.473 de 31 de outubro de 1973, a Lei nº 8.082, de 28 de maio de 1985, a Lei nº 8.746, de 25 de março de 1988, Lei nº 13.983, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 7.077, de 03 de janeiro de 1979, 11.508, de 06 de setembro de 1996 e os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 9436, de 09 de novembro de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos