Art. 12. Os processos de tomada e prestação de contas abrangem os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração, nos termos do art. 3º., desta lei, sendo previstos no Regimento Interno os tipos e procedimentos a serem adotados, conforme as regras gerais e princípios ora estabelecidos.
Parágrafo único O Tribunal de Contas procederá a apuração, mediante inspeções e exames, quanto à realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que trata este artigo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal.