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TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção II – Da Tomada e Prestação de Contas

Art. 12 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. Os processos de tomada e prestação de contas abrangem os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração, nos termos do art. 3º., desta lei, sendo previstos no Regimento Interno os tipos e procedimentos a serem adotados, conforme as regras gerais e princípios ora estabelecidos.

Parágrafo único O Tribunal de Contas procederá a apuração, mediante inspeções e exames, quanto à realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que trata este artigo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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