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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO II – Do Tribunal Pleno

Art. 113 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.

Parágrafo único O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou pelo Conselheiro mais antigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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