Art. 143. Compete à Comissão de Ética e Disciplina
I receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante;
II instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;
III dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta lei;
V propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade desta lei;
VI zelar pela aplicação desta lei e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;
VII zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140 e dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3º do referido artigo.