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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO X – Da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 143 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 143. Compete à Comissão de Ética e Disciplina

I receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante;

II instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;

III dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

IV propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta lei;

V propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade desta lei;

VI zelar pela aplicação desta lei e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;

VII zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140 e dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3º do referido artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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