Art. 42. O recurso fiscal da decisão fazendária, previsto no art. 79, § 3º., da Constituição Estadual, deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação do contraditório do contribuinte autuado, nos termos do Regimento Interno.
Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018