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TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VIII – Do Recurso Fiscal de Decisões Fazendárias

Art. 42 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 42. O recurso fiscal da decisão fazendária, previsto no art. 79, § 3º., da Constituição Estadual, deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação do contraditório do contribuinte autuado, nos termos do Regimento Interno.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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