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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XI – Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 148 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é integrado por onze procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice formada entre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

§ 1º. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis de direito, que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica regularmente comprovada, observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 2º. Após a posse, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o período do estágio probatório.

§ 3º. Considera-se atividade jurídica, para o fim estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, dentre outras estabelecidas pela Comissão de Concurso, o exercício das seguintes funções e a participação nos cursos de que trata a alínea m deste parágrafo:

a) membro da Magistratura;

b) membro de Ministério Público;

c) advogado;

d) procurador da União, do Estado ou do município;

e) procurador de pessoas jurídicas de direito público ou privado (autarquias, fundações, sociedades de economia mista);

f) delegado de polícia;

g) serventuário da Justiça;

h) professor universitário da área jurídica;

i) assessor ou consultor jurídico de órgão público ou privado;

j) estagiário do Ministério Público, do Poder Judiciário, de advocacia ou de procuradorias;

l) a participação em cursos de aperfeiçoamento jurídico, pós graduação, mestrado e doutorado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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