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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção IV – Dos Prazos do Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 62 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. Concluída a instrução, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para julgamento, contados desde a data da remessa para o Gabinete:

I Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;

II Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;

III Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;

IV Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;

V Prestação de Contas: 60 (sessenta) dias;

VI Denúncia: 30 (trinta) dias;

VII Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias; VIII Consulta: 60 (sessenta) dias;

IX Atos sujeitos a registro, previstos no art. 1º., inciso IV, desta lei: 30 (trinta) dias;

X demais processos e recursos: 30 (trinta) dias.

Parágrafo único Nas hipóteses de afastamento legal interrompe-se a contagem dos prazos referidos, pelo mesmo prazo do afastamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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