Art. 62. Concluída a instrução, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para julgamento, contados desde a data da remessa para o Gabinete:
I Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;
II Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;
III Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;
IV Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;
V Prestação de Contas: 60 (sessenta) dias;
VI Denúncia: 30 (trinta) dias;
VII Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias; VIII Consulta: 60 (sessenta) dias;
IX Atos sujeitos a registro, previstos no art. 1º., inciso IV, desta lei: 30 (trinta) dias;
X demais processos e recursos: 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Nas hipóteses de afastamento legal interrompe-se a contagem dos prazos referidos, pelo mesmo prazo do afastamento.