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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 86 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86. Ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei os jurisdicionados definidos no Capítulo II, do Título I, sem prejuízo de outras pessoas jurídicas ou físicas, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal.

Parágrafo único A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, devendo o Acórdão definir as responsabilidades individuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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