Art. 121. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo, excetuando-se o Corregedor Geral.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO IV – Do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Geral
Art. 121 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial