Art. 61. Após o recebimento dos feitos, o Relator disporá de:
I 10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;
II 10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;
III 10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares, e outros de natureza urgente;
IV 10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos e consultas;
V 15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo.