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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção IV – Dos Prazos do Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 61 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. Após o recebimento dos feitos, o Relator disporá de:

I 10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;

II 10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;

III 10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares, e outros de natureza urgente;

IV 10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos e consultas;

V 15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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