Art. 135. O Conselheiro e o Conselheiro Substituto, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 135. O Conselheiro e o Conselheiro Substituto, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial