Art. 37. Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja para acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos recursos previstos nesta lei.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VI – Das Denúncias e Representações
Art. 37 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial