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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 90 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 90. A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, quando líquida, ou a partir da intimação da liquidação da decisão, quando ilíquida.

§ 1º. Será admitido parcelamento da multa ao agente público, nos termos do Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 2º. Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo do caput, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e do seu contracheque no processo administrativo correspondente.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 3º. O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 4º. O valor da multa terá atualização segundo os índices utilizados para os créditos tributários estaduais, e decorrido o prazo fixado no caput incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º. Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a quitação da multa ou seu parcelamento, ou interrompido este, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Secretaria de Estado ou Municipal da Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e subseqüente cobrança executiva judicial pela respectiva Procuradoria Geral, cabendo ao Tribunal de Contas o controle do cumprimento dessas decisões e execuções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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