Art. 107. O FETC/PR prestará contas ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa do Estado da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente, constituindo parte integrante da prestação de contas o parecer prévio elaborado pelo respectivo Conselho de Administração.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · SEÇÃO II – Do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas
Art. 107 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial