Art. 99. ...Vetado...
§ 1º. No caso de decisão ilíquida, far-se-á a liquidação na forma estabelecida no Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do Acórdão a condução e decisão da fase de liquidação do julgado.
§ 2º. Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão que julgar a liquidação de decisão, que obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos para os recursos em geral.
§ 3º. Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.