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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 99 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99. ...Vetado...

§ 1º. No caso de decisão ilíquida, far-se-á a liquidação na forma estabelecida no Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do Acórdão a condução e decisão da fase de liquidação do julgado.

§ 2º. Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão que julgar a liquidação de decisão, que obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos para os recursos em geral.

§ 3º. Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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