Art. 44. Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis.
§ 1º. Far-se-á a citação pessoalmente aos interessados, segundo as formas e modalidades previstas nesta lei e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
I Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do interessado;
II Estando o interessado ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º. Concluída a instrução do processo, o Relator pedirá a inclusão em pauta para julgamento, conforme o Regimento Interno.
§ 3º. A pauta de julgamento será publicada nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas, atendendo ao princípio da publicidade e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
§ 4º. A retirada de pauta somente será permitida por decisão colegiada, mediante proposta devidamente motivada, devendo o Regimento Interno disciplinar as causas excepcionais, prevendo, também, o prazo de retorno para julgamento.