Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga.
§ 1º. O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros efetivos incluindo o que presidir o ato.
§ 2º. A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento.
§ 3º Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno.
§ 4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Conselheiros Substitutos ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador-Geral.
§ 5º Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 6º. O Presidente chamará na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.
§ 7º. Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 8º. Na avaliação do merecimento serão considerados prioritariamente os trabalhos e as atividades especiais desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas e os dados profissionais e acadêmicos de cada indicado, como anotado em ficha funcional.