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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VI – Dos Conselheiros

Art. 127 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 1º. O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros efetivos incluindo o que presidir o ato.

§ 2º. A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento.

§ 3º Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Conselheiros Substitutos ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador-Geral.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 5º Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 6º. O Presidente chamará na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.

§ 7º. Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 8º. Na avaliação do merecimento serão considerados prioritariamente os trabalhos e as atividades especiais desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas e os dados profissionais e acadêmicos de cada indicado, como anotado em ficha funcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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