Art. 129. Os Conselheiros Substitutos, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024