Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo II, do Título II, serão anualmente submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.
§ 1º. Devem ser incluídos na prestação de contas todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
§ 2º. O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.
§ 3º. O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais.
§ 4º. O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta repassadores de recursos públicos, a título de transferências voluntárias, bem como para as entidades públicas e privadas beneficiárias dos recursos, recepcionará e padronizará, através de meio eletrônico os dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
§ 5º. O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados previstos nesta lei ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas atribuições.