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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção III – Das Contas Anuais · Subseção III – Das Disposições Comuns

Art. 24 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo II, do Título II, serão anualmente submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.

§ 1º. Devem ser incluídos na prestação de contas todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

§ 2º. O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.

Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 3º. O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 4º. O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta repassadores de recursos públicos, a título de transferências voluntárias, bem como para as entidades públicas e privadas beneficiárias dos recursos, recepcionará e padronizará, através de meio eletrônico os dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 5º. O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados previstos nesta lei ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas atribuições.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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