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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO III – Das Câmaras

Art. 117 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 117. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º. A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e, a Segunda Câmara, pelo Conselheiro mais antigo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou impedimento, a ordem de antiguidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.

§ 2º. O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta participará da votação de todas as matérias, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através do seu Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados.

§ 4º. Cada Câmara terá um Secretário, a quem competirá preparar a pauta e encaminhá-la à Diretoria Geral, elaborando as atas, dentre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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