Art. 50. Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único A lavratura de voto, vistas ou declaração de voto é facultativa por qualquer dos membros do colegiado.