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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – Das Sanções e Responsabilidades · Seção I – Das Sanções

Art. 91 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. A atualização das multas e encargos que forem imputados aos responsáveis, contar-se-á sempre da data da mora ou omissão até a data do efetivo recolhimento, salvo nos casos de atos e despesas ilícitas, que será calculada a partir do efetivo dano ou do evento danoso.

Parágrafo único A atualização monetária, segundo os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais, será devida sempre a partir da mora, do dano ou da data em que o ressarcimento passou a ser devido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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