Art. 91. A atualização das multas e encargos que forem imputados aos responsáveis, contar-se-á sempre da data da mora ou omissão até a data do efetivo recolhimento, salvo nos casos de atos e despesas ilícitas, que será calculada a partir do efetivo dano ou do evento danoso.
Parágrafo único A atualização monetária, segundo os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais, será devida sempre a partir da mora, do dano ou da data em que o ressarcimento passou a ser devido.