Art. 54. As citações e intimações serão feitas:
I via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
II por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;
III por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
IV por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 1º. Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o início, será feita na forma do inciso II.
§ 2º. Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.