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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção III – Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos

Art. 54 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54. As citações e intimações serão feitas:

I via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

II por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;

III por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;

IV por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 1º. Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o início, será feita na forma do inciso II.

§ 2º. Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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