Art. 128. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo-lhes estendidas, também, as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas na lei processual, além daquelas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VI – Dos Conselheiros
Art. 128 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial