Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;
II julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e deste Tribunal;
III julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V ...Vetado...
VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizarem acordos de Parceria Pública Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;
VII homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;
VIII prestar, por intermédio do Presidente do Tribunal, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e suas respectivas comissões e demais Poderes do Estado, inclusive pelo Procurador Geral de Justiça, na forma de suas leis orgânicas e regimentos, sobre matérias sujeitas ao seu exame e o resultado das auditorias e inspeções que realizar;
IX aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;
X assinar prazo de até (30) trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
XIII decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receita, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete;
XIV decidir a respeito, se a Assembléia Legislativa, as Câmaras Municipais ou os Poderes estaduais ou municipais, inclusive o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no § 2º., do artigo 76, da Constituição Estadual;
XV decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e sobre representações feitas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
XVI julgar recursos interpostos contra as suas decisões;
XVII decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;
XVIII emitir parecer conclusivo, no prazo de (30) trinta dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, devidamente constituída, em obediência ao disposto nos parágrafos 1°. e 2°., do artigo 77, da Constituição Estadual;
XIX emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária, por solicitação da Assembléia Legislativa, nos termos do § 8º., do art. 135, da Constituição Estadual;
XX prestar contas, anualmente à Assembléia Legislativa, da sua execução orçamentária, na forma do § 6º. do art.78, da Constituição Estadual;
XXI determinar a baixa de responsabilidade nos casos previstos nesta lei e no Regimento Interno;
XXII solicitar ao Poder Executivo a intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º., da Constituição Estadual;
XXIII oficiar ao chefe de Poder e representar ao Ministério Público, no curso de qualquer atividade fiscalizatória, para fins de afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causando novos danos ao erário ou inviabilizando o seu ressarcimento;
XXIV comunicar à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais, ao prefeito e ex-prefeito, conforme as respectivas esferas de sua competência, a disponibilização dos processos de análises de contas e processos e procedimentos de fi scalização, para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;
XXV deverá comunicar e enviar cópia, no estágio em que se encontrarem, à Câmara Municipal, ao prefeito e ao ex-prefeito, dos processos de análises de contas e das inspeções e auditorias, realizadas nos respectivos municípios, bem como das impugnações de atos e despesas em até 6 meses após o encerramento do exercício financeiro a que se referem para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;
XXVI ...Vetado...
XXVII encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desses todos os parlamentares terão conhecimento;
XXVIII emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.