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TÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO A SER EXERCIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 161 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:

I realizar por iniciativa da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;

II prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

III emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão técnica ou de inquérito;

IV auditar, por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão, a que se refere o inciso IV, do art. 76, da Constituição Estadual, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

V comunicar, no prazo de (30) trinta dias, à Assembléia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas Inspetorias do Tribunal, expondo os motivos e fundamentos legais, após o julgamento pelo órgão colegiado, exceto em caso de requerimento expresso da Assembléia Legislativa, relativo a fato específico.

Parágrafo único O Tribunal de Contas dará prioridade, na forma estabelecida no Regimento Interno, à matéria de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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