Art. 49. Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo Relator, nas seguintes hipóteses:
I quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;
II quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;
III nas Consultas, Recursos, Impugnações, denúncias e Representações;
IV outras previstas no Regimento Interno ou Resolução.
§ 1º. O voto conterá obrigatoriamente:
I a ementa;
II o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;
IV dispositivo legal que embasou a decisão do voto;
V a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se houver.
§ 2º. As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.