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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção I – Do Processo de Julgamento

Art. 49 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo Relator, nas seguintes hipóteses:

I quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;

II quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;

III nas Consultas, Recursos, Impugnações, denúncias e Representações;

IV outras previstas no Regimento Interno ou Resolução.

§ 1º. O voto conterá obrigatoriamente:

I a ementa;

II o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;

IV dispositivo legal que embasou a decisão do voto;

V a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se houver.

§ 2º. As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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