Art. 134. Os Conselheiros e Conselheiros Substitutos poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024