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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

Art. 134 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. Os Conselheiros e Conselheiros Substitutos poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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