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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO IX – Da Ética

Art. 139 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 139. São deveres dos Conselheiros:

I cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II não exceder injustificadamente os prazos para prolação de votos, acórdãos, inclusão em pauta, encaminhamentos ou despachos interlocutórios e de mero expediente;

III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV tratar com urbanidade os jurisdicionados, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os advogados, servidores e terceiros, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VI exercer assídua fiscalização sobre os subordinados;

VII manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, velando pela autoridade da judicatura;

VIII portar-se com lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;

IX organizar suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado;

X zelar incondicionalmente pela coisa pública;

XI declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei processual, sob as penalidades de lei, pela omissão verificada;

XII não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;

XIII informar, na forma da Lei Federal nº. 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;

XIV não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;

XV não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;

XVI ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;

XVII defender a competência da Instituição de Controle Externo;

XVIII denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;

XIX desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;

XX denunciar qualquer infração a preceito desta lei da qual tiver conhecimento;

XXI manter boa conduta;

XXII manter, no Tribunal de Contas, a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas;

XXIII não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;

XXIV zelar pela celeridade de tramitação dos processos e pelo cumprimento desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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