Art. 139. São deveres dos Conselheiros:
I cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II não exceder injustificadamente os prazos para prolação de votos, acórdãos, inclusão em pauta, encaminhamentos ou despachos interlocutórios e de mero expediente;
III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV tratar com urbanidade os jurisdicionados, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os advogados, servidores e terceiros, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VI exercer assídua fiscalização sobre os subordinados;
VII manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, velando pela autoridade da judicatura;
VIII portar-se com lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
IX organizar suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado;
X zelar incondicionalmente pela coisa pública;
XI declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei processual, sob as penalidades de lei, pela omissão verificada;
XII não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;
XIII informar, na forma da Lei Federal nº. 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
XV não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;
XVI ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
XVII defender a competência da Instituição de Controle Externo;
XVIII denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
XIX desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
XX denunciar qualquer infração a preceito desta lei da qual tiver conhecimento;
XXI manter boa conduta;
XXII manter, no Tribunal de Contas, a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas;
XXIII não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XXIV zelar pela celeridade de tramitação dos processos e pelo cumprimento desta Lei.