Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção VI – Do Pedido de Rescisão

Art. 77 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que:

I a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;

II tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III erro de cálculo ou material;

IV tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

V violar literal disposição de lei.

Parágrafo único O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos