Art. 77. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que:
I a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III erro de cálculo ou material;
IV tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V violar literal disposição de lei.
Parágrafo único O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão.