Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR)
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento.
Da Definição da NFS-e
Art. 2º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.
Da Emissão da NFS-e
Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.
I (revogado)
I os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000, 00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
II (revogado)
II outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
§ 1º. (revogado)
§ 1º. No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º. (revogado)
§ 2º. Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
§ 3º (revogado)
§ 3º O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFS-e.
§ 4º (revogado)
§ 4º A solicitação para utilização da NFS-e, pelo MEI, é irretratável para todo o ano calendário.
§ 5º (revogado)
§ 5º A solicitação, pelo MEI, para utilização de notas fiscais convencionais, quando houver autorização de NFS-e em vigor, deverá ocorrer até o último dia útil do exercício.
§ 6º (revogado)
§ 6º A autorização para o MEI utilizar a NFS-e fica condicionada à apresentação dos blocos de notas fiscais convencionais, quando houver, para cancelamento.
I (revogado)
I os profissionais autônomos;
II (revogado)
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
III os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV (revogado)
IV as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A;
V os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI as caixas econômicas;
VII as cooperativas de crédito;
VIII as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX (revogado)
IX as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
X os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 8º-A Fica autorizada a adoção de regime especial de emissão da NFS-e, conforme definido em regulamento.
Art. 9º. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
Da Geração de Crédito
Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para as finalidades dispostas no art. 11, a parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS - efetivamente recolhida, relativamente às NFS-e passíveis de geração de crédito.
§ 1º. São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS seja devido ao município de Curitiba.
§ 2º. Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I imunes ou isentos;
II cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.
III que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa.
IV optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:
I 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;
III 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei.
§ 4º. No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0, 2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.
§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF não estiver identificado na NFS-e.
I (revogado)
I os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II (revogado)
II as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;
III (revogado)
III as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;
IV (revogado)
IV os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.
Da Utilização do Crédito
Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta Lei poderá ser utilizado como dispuser o regulamento específico e para:
I abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, referente à imóveis indicados pelo tomador de serviços pessoa física;
II depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante contemplado;
III transferência e crédito do tomador junto às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTC - e demais aplicativos de mesma natureza, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;
IV transferência e crédito do tomador junto às empresas de compartilhamento de micromobilidade, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;
V aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS.
§ 1º. Os créditos previstos no art. 10 desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes de imóvel que não possua débito em atraso.
§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade, devendo ser obedecido o limite 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar.
§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 4º. A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e ou tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto em regulamento.
§ 5º Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3º, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos.
§ 6º Os limites para o abatimento do IPTU referido no inciso I deste artigo e para os valores relativos aos incisos II, III, IV e V serão definidos em regulamento específico.
Das Disposições Finais
Art. 12 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
§ 1º Considera-se descumprimento de dever instrumental:
I deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da prestação do serviço;
II emitir nota fiscal de prestação de serviços em competência posterior à da realização do serviço;
III emitir nota fiscal de prestação de serviços com dados incorretos referente:
a) ao valor da base de cálculo;
b) ao valor de dedução quando permitida pela legislação;
c) a alíquota;
d) ao regime tributário;
e) a isenção quando permitida pela legislação;
f) a imunidade quando permitida pela legislação;
g) a exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial;
h) ao local da incidência do imposto;
i) a retenção na fonte quando permitida pela legislação.
IV emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com a legislação.
§ 2º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nas alíneas do inciso III acima será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
§ 4º A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar nº 102, de 2017.
Art. 12-A Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo.
Art. 13. Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, o inciso V, com a seguinte redação: "V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento)."
Art. 14. Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, os incisos XII e XIII, com as seguintes redações: "XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (AC) XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa." (AC)
Art. 15. Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento."
Art. 16. O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem."
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