Art. 156. Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 3º, desta Lei.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO XII – DO CORPO TÉCNICO. · SEÇÃO II – Do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
Art. 156 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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