Art. 137. Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:
I lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
II decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.