Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos.
Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL · CAPÍTULO III – Das Câmaras
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos.
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