Art. 82. Para a deliberação dos incidentes de que tratam essa Seção, será exigido quorum qualificado, conforme previsto no art. 115 desta lei.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção VII – Dos Incidentes Processuais · Subseção IV – Das Disposições Comuns aos Incidentes Processuais
Art. 82 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial