Art. 25. Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subseqüente ao das referidas contas, como previsto nesta lei e no Regimento Interno, além de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção III – Das Contas Anuais · Subseção III – Das Disposições Comuns
Art. 25 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial