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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção III – Das Contas Anuais · Subseção I – Das Contas do Governador e dos demais administradores estaduais

Art. 21 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

§ 1º. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, sendo que o parecer prévio se restringirá apenas ao Poder Executivo, e as demais contas de gestão objeto de julgamento em separado, em procedimento próprio.

§ 2º. As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 6º., do art. 134, da Constituição Estadual.

§ 3º. O Relator das contas do Governador será designado, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida nesta lei e demais atos normativos do Tribunal de Contas.

§ 4º. O acompanhamento compreende, também, a reunião de elementos de informação e prova para a elaboração, no exercício subseqüente, na forma da legislação aplicável, do relatório final e parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente à Assembléia Legislativa, como restar estabelecido em Regimento Interno ou norma regulamentar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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