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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VII – Da Consulta

Art. 38 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

I ser formulada por autoridade legítima;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

II conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

III versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

IV ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

V ser formulada em tese

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 1º. Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 2º. Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiária, é vedada a resposta à consulta.

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 3º. O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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