Art. 59. Salvo disposição expressa nesta lei, o Regimento Interno disciplinará os prazos aplicáveis em todas as fases do processo.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção III – Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos
Art. 59 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial