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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção V – Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 29 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, conforme previsto nesta lei, no Regimento Interno ou nos demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I acompanhar, pela publicação na imprensa oficial, ou por outro meio:

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, as contas estaduais das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

III fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV fiscalizar a execução de termos de parcerias, contratos de gestão, concessões, permissões, parcerias público privadas e instrumentos congêneres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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