Art. 29. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, conforme previsto nesta lei, no Regimento Interno ou nos demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I acompanhar, pela publicação na imprensa oficial, ou por outro meio:
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
II fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, as contas estaduais das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
III fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV fiscalizar a execução de termos de parcerias, contratos de gestão, concessões, permissões, parcerias público privadas e instrumentos congêneres.