Art. 69. A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao Relator, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse.
Parágrafo único Nos municípios do interior, para efeito de tempestividade, será considerada a data de postagem no correio como a de sua interposição, nos termos do Regimento Interno.