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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 178 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 178. O Tribunal aprovará, em 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, o seu Regimento Interno.

Parágrafo único Caso não aprovado no prazo acima fixado, caberá a Presidência a regulamentação, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, no prazo de trinta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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