Art. 176. A remuneração máxima dos servidores que compõe o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ativos e inativos, percebida a qualquer título, não poderá exceder o subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 176 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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