Art. 10. O Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e indireta dos Poderes Públicos estaduais ou municipais para instruir os seus procedimentos de acompanhamento e fiscalização, conforme estabelecido em Regimento Interno ou Resolução.
TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art. 10 da Lei Orgânica do TCE-PR
Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial