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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção III – Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos

Art. 55 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que:

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

a) for determinado o fechamento do Tribunal;

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

b) o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

§ 3º. No caso de ocorrência das alíneas a e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória a realização da publicação posterior.

Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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