Art. 55. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que:
a) for determinado o fechamento do Tribunal;
b) o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal.
§ 3º. No caso de ocorrência das alíneas a e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória a realização da publicação posterior.