Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º. A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos.
§ 2º. As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:
I afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;
II indisponibilidade de bens;
III exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV outras medidas inominadas de caráter urgente.
§ 3º. São legitimados para requerer medida cautelar:
I o gestor, para a preservação do patrimônio;
II as partes;
III o Relator;
IV o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.