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Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção II – Das Medidas Cautelares

Art. 53 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno.

Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

§ 1º. A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos.

§ 2º. As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:

I afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;

II indisponibilidade de bens;

III exibição de documentos, dados informatizados e bens;

IV outras medidas inominadas de caráter urgente.

§ 3º. São legitimados para requerer medida cautelar:

I o gestor, para a preservação do patrimônio;

II as partes;

III o Relator;

IV o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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