Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – Da Formalização dos Processos · Seção VII – Da Consulta

Art. 39 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 39. Estão legitimados para formular consulta:

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

I no âmbito estadual, Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

II no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;

Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

III Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional

Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos