Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal.
§ 1º. Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato, à convalidação colegiada, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação.
§ 3º. Caso não reforme a decisão, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto.
§ 4º. Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento.