Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos Comuns aos Processos · Seção V – Dos Recursos

Art. 75 da Lei Orgânica do TCE-PR

Lei Complementar nº 113/2005 (PR) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal.

Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024

§ 1º. Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato, à convalidação colegiada, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação.

§ 3º. Caso não reforme a decisão, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto.

§ 4º. Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos